Ensino Inclusivo - SobreRodas

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Sobre RODAS.
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Conheça a batalha de Ademir Luiz Amaral
I Ademir Luiz Amaral, é pai da menina Nicole de 9 anos que nasceu com deficiência auditiva grave. Eles moram na cidade de Sumaré, no interior de São Paulo. Desde 2018, Ademir e Nicole estão sofrendo pela ingerência, descaso e incompetência de orgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais responsáveis pelas pastas de Educação, e que deveriam oferecer educação inclusiva à toda população, mas infelizmente a realidade é outra, e Nicole segue sem ESCOLA.
Ademir seguiu as orientações recebidas e colocou Nicole em uma escola municipal onde começou a aprender libras, mas o Município não quiz dar sequência ao seu aprendizado e à encaminhou para a escola Estadual. Na escola Estadual, Nicole começou a mudar de comportamento e ter problemas psicológicos, pois ninguém se comunicava com a menina. Diante disso Ademir, procurou os orgão responsáveis do Estado para entender por que a escola de sua filha (ou outra Estadual ao seu alcance) não apresentava os programas inclusivos da legislação vigente. Sem respostas e indignado, Ademir; com a ajuda financeira de pessoas que se sensibilizaram com a situação foi à Brasília - DF, levar o caso ao conhecimento do Ministério da Educação e Cultura e foi ai que as coisas pioraram....
Ensino Inclusivo
I Sobre DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS da CRIANÇA
Vamos ter conhecimento de 4 princípios básicos da Ata de criação da Declaração de Direitos da Pequena Criança da UNICEF, onde se enquadra esse caso:
Princípio I  1- À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
  • A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta  Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem  qualquer excepção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor,  sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,  nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra  condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Princípio II 2 - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
  • A criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidade  e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que  possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de  forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e  dignidade
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Princípio V 5 - Direito a educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
  • A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre  de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os  cuidados especiais que requeira o seu caso particular.
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Princípio VII 7- Direito a educação gratuita e ao lazer infantil.
  • O interesse superior da criança deverá ser o interesse director  daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal  responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
  • A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais  deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades  públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
  • A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será  gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à  criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em  condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e  sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral.  Chegando a ser um membro útil à sociedade.
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I LEGISLAÇÃO vigente no Brasil
Existem Leis que poderiam ajudar o Ademir e a Nicole? Sim, claro. Segue na íntegra : LEI Nº 13.146, DE 6 DE  JULHO DE 2015
Mas vamos direto ao Capítulo IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO:

Art. 27.  A educação constitui  direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em  todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o  máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,  sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e  necessidades de aprendizagem.
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Art. 28. Incumbe ao poder público  assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
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XII - oferta de ensino da  Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de  forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia  e participação;
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Ou seja, há algo muito errado em tudo que vêm acontecendo. E ainda existem possíveis complementos e possíveis leis Estaduais e Municipais.

I o OBJETIVO
O objetivo dessa batalha de nosso amigo Ademir, é simplesmente o dever de pai que ele vêm defendendo com unhas e dentes:

QUER QUE NICOLE, SUA FILHA COM DEFICIÊNCIA, POSSA ESTUDAR E DESENVOLVER-SE.

Recentemente, Ademir foi a Brasília e ficou decepcionado com a reunião com o atual Secretário do MEC, e dirigiu-se à CGU onde protocolou denúncia formal sobre o ocorrido diretamente à Presidência da República e tem esperança de que tudo se esclareça e se resolva (vídeo abaixo). Porém, já estamos no final de Janeiro de 2019, as aulas estão prestes a começar, e nada foi resolvido para essa criança.  
I PARA DOAÇÕES
Nilmara Pereira dos Santos - CPF 330.871.668-20
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Agência – Nº 3503
Conta Poupança – 1052-3
Whatsapp & Fone: 19 99121-9796
I AJUDE e entenda MELHOR tudo o que vem acontecendo

Uma atitude que não tem preço. Entre em contato com o Ademir! É muito simples ajudar, basta querer...


Disponibilizamos abaixo os links para download dos documentos públicos envolvidos até aqui:
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